A verba salarial tem na doutrina e jurisprudência o reconhecimento de caráter alimentar. O Artigo 459 da CLT estipula parâmetros para o seu pagamento, em especial quanto a data, que deve ocorrer impreterivelmente até o 5º dia útil de cada mês.
Mas o que acontece quando o empregador deixa de efetuar o pagamento do salário, mesmo com a contraprestação realizada pelo empregado (serviço prestado)?
Neste momento podemos fazer algumas considerações jurídicas sobre o tema e suas consequências práticas.
Em um primeiro momento, há de destacar o Decreto/Lei 368/68 que em seu artigo 2º, §1º determina que o empregador entrará em mora quando deixa de pagar o salário pelo período consecutivo de três meses.
No entanto, com o passar do tempo, os tribunais passaram a interpretar referida disposição de maneira restrita, apontando que o prazo citado de três meses só repercute em matéria fiscal, excluindo-se, portanto, questões de âmbito trabalhista.
Ou seja, segundo entendimento jurisprudencial para fins trabalhistas não há necessidade do empregado aguardar o inadimplemento por três meses antes de tomar alguma providência, o que foi inclusive alvo de diversos recursos junto ao TST, onde citamos o Recurso de Revista 6/2000-67.02.00.2 o qual deu razão a um funcionário que pretendia a declaração de rescisão indireta pelo atraso de dois meses do seu salário.
Logo, aquele funcionário que teve seu salário atrasado por dois meses já pode pleitear, segundo entendimento do TST, a rescisão indireta, que a título de esclarecimento, constitui uma justa causa pelo empregado, quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais, conforme preceitua o artigo 483, alínea D da CLT.
Uma outra situação frequente que gera duvidas ao trabalhador é o atraso habitual de salários por períodos pequenos. Nestes casos o empregador não fica dois ou três meses sem pagar o salário, mas não efetua o pagamento no 5º dia útil de cada mês, atrasando somente alguns dias.
Neste caso seria possível pedir a rescisão indireta? A resposta é SIM! A jurisprudência vem reconhecendo como falta grave, passível de rescisão indireta este tipo de infração. Citamos como exemplo alguns julgados do TST neste sentido (Agravo em RR 1200712.2016.5.18.0010 e RR 389495.2015.5.12.002) e também junto ao TRT de São Paulo (RO 000087011.2012.5.02.0045 e RO 000211906.2011.5.02.0021).
Por fim e não menos importante, outro questionamento comum sobre o tema: Seria possível pleitear indenização por danos morais nestes casos? A palavra chave é CAUTELA! Existem decisões favoráveis, concedendo sim os danos morais, mas normalmente este tipo de pedido depende de instrução probatória e seu êxito de real demonstração do prejuízo moral pelo trabalhador.
Na dúvida procure um advogado de sua confiança!
Por: Dra Daniele Mourad