A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pode se revestir de caráter meramente declaratório (artigos 19 e 20 do Novo Código de Processo Civil), enquanto seu principal objetivo é pedir para que o Juiz da causa declare, por meio de sentença, o período de convivência entre os declarantes, cujo pedido pode ser feito de forma consensual ou litigiosa.
Verifica ser de suma importância referida declaração, já que a união estável, além de ter o reconhecimento legal, devidamente concebida no artigo 1.723 do Código Civil como entidade familiar (respaldada na convivência pública, duradoura e estabelecida com o fim de constituir família), também tem efeitos práticos e jurídicos.
Significa dizer que o reconhecimento e consequente dissolução da união estável em juízo tem, além da declaração de vontade, o condão de fazer nascer direitos e obrigações que podem ser relacionados aos filhos tidos durante referida união ou ainda, com relação ao patrimônio adquirido pelo casal na constância da relação, onde é aplicado no que couber o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1725 do Código Civil).
Desta forma é perfeitamente possível a cumulação de pedidos durante esta ação declaratória, seja para regulamentação de visitas, determinação de pensão ou até mesmo a partilha dos bens em comum. Neste sentido é a intenção do presente texto.
Quando pensamos em prescrição, temos, como regra geral, a ação declaratória não prescreve, podendo ser arguida a qualquer tempo. Significa dizer, que mesmo após um grande lapso temporal, ou mesmo após o falecimento de uma das partes é possível que se declare a convivência revestida de caráter, público, duradouro e contínuo.
Mas o mesmo acontece com a partilha de bens, a qual pode ser pleiteada na ação declaratória? O entendimento jurisprudencial afirma que NÃO! Isso mesmo, a ação declaratória não é prescritível, no entanto a partilha de bens é.
E qual seria o prazo prescricional para os conviventes que adquiririam em comum esforço algum patrimônio, pedirem sua divisão? O artigo 206 do Código Civil Brasileiro aponta algumas hipóteses taxativas onde se aplicam prazos de 1 (um) a 5 (cinco) anos em determinadas pretensões. Neste diapasão, o artigo 205 do mesmo Diploma Legal, afirma que se não houver prazo prescricional menor definido, como regra, este será de dez anos.
Pois é o que ocorre com a partilha de bens. Se analisarmos o artigo 206, parágrafo a parágrafo, podemos notar que não há previsão expressa para a partilha de bens com prazo de prescrição definido. Logo, podemos concluir que a este tipo de pretensão é aplicável o prazo prescricional de dez anos.
Conforme dito, a jurisprudência vem adotado este entendimento quando:
Ementa: Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de patilha de bens – Sentença de procedência – Insurgência do requerido – Reconhecimento do período de união estável compreendido entre o ano de 1997 a agosto de 2004 que não foi objeto de recurso – Preliminar de ausência de fundamentação do julgado – Afastamento – Partilha de bens que possui natureza constitutiva, ficando assim sujeita a incidência do prazo prescricional de dez anos – Inteligência do artigo 205 do Código Civil – Prescrição que se operou no caso concreto – Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso. Processo: 1007313-12.2017.8.26.0127, Apelação Cível / Reconhecimento / Dissolução, Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone, Comarca: Carapicuíba, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2018 (grifo nosso)
Ementa: APELAÇÃO. PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL. BEM PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a fim de coibir a produção de diligências inúteis ou meramente protelatórias, não caracterizando o indeferimento da prova testemunhal cerceamento de defesa quando a prova idônea à demonstração do direito é a documental. Conforme entendimento jurisprudencial, a partilha de bens adquiridos durante a união estável se reveste de caráter pessoal e está sujeita ao prazo previsto no artigo 205, do Código Civil, contado do fim da sociedade conjugal. Nos termos do artigo 5o, da Lei n. 9.278/96, os bens adquiridos na constância da união estável presumem-se adquiridos por ambos os conviventes, fruto do trabalho e da colaboração comum. Compete à parte comprovar que o bem era particular, adquirido antes da criação da sociedade conjugal, e que não se comunica com os bens partilháveis. CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME. 20160310117304APC – Registro do Acórdão Número: 1030072, Data de Julgamento: 05/07/2017, Orgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL, Relator: ESDRAS NEVES, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 11/07/2017 . Pág.: 371/393 (grifo nosso)
Dada informação é de suma relevância quando, na prática, uma pessoa pode buscar a declaração da união vivida a qualquer prazo, mas não poderá pleitear a divisão de bens após dez anos da separação de fato.
E como se prova a separação do casal? Muito simples. Com documentos, tais como: contas no mesmo endereço, plano de saúde familiar, declaração de dependência no Imposto de Renda, filhos nascidos durante a união (presunção com o registro de nascimento), fotografias, imóveis e móveis adquiridos em conjunto, dentre outros, além claro, das testemunhas que podem ser levadas em juízo para confirmar a convivência e seu fim.
Em resumo, é importante que as partes que vivem em união estável se atentem ao prazo estipulado por Lei e admitidos pela jurisprudência para aplicação de seu direito, em especial quando falamos em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.
Por: Dra Daniele Mourad